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terça-feira, agosto 08, 2006

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

PREÂMBULO

Considerando que todo o Animal possui direitos.

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o Homem a cometer crimes contra os animais e contra a Natureza.

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo Homem e há o perigo de continuar a perpetar outros.

Considerando que o respeito dos Homens pelos Animais está ligado ao respeito do Homens pelo seu semelhante.

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os Animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artº 1º

Todos os Animais têm direito à vida e têm os mesmos direitos biológicos à existência.

Artº 2º

1.Todo o Animal tem o direito de ser respeitado.

2. O Homem, como espécie Animal, não pode exterminar os outros Animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos Animais.

3. Todo o Animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do Homem.

Artº 3º

1. Nenhum Animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.

2. Se for necessário matar um Animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.

Artº 4º

1. Todo o Animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio
ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquético e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha vins educativos, é contrária a este direito.

Artº 5º

1. Todo o Animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias à sia espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo Homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artº 6º

1. Todo o Animal que o Homem escolheu para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida
conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um Animal é uma acto cruel e degradante.

Artº 7º

Todo o Animal de trabalho tem o direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artº 8º
1. A experimentação Animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do Animal, quer se trate de uma experiência médica, ciêntifica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artº 9º
Quando um Animal é criado para a alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artº 10º
1. Nenhum Animal deve ser explorado para divertimento do Homem.
2. As exibições de Animais e os espectáculos que utilizem Animais são incompatíveis com a dignidade do Animal.
Artº 11º
Todo o acto que implique a morte de um Animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime
contra a vida.
Artº 12º
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de Animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artº 13º

1. O Animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os Animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do Animal.
Artº 14º

1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos Animais devem ser representados a nível governamental.

2. Os direitos dos Animais devem ser defendidos pela lei como direitos do Homem.